domingo, 13 de novembro de 2016

Temporário possui direitos trabalhistas garantidos


Os últimos números sobre desemprego no Brasil são alarmantes: a taxa de desocupação, medida pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), subiu para 11,8%. A pesquisa aponta 12 milhões de pessoas desempregadas no País. Só no Grande ABC, são 226 mil pessoas, com taxa de 16% de desocupação, segundo o Seade/Dieese. O trabalho temporário, neste cenário, pode ser esperança para boa parte desses brasileiros, porém, é necessário saber quais as regras e direitos trabalhistas e previdenciários que os temporários possuem a partir do momento da contratação.
O período de festas de fim de ano é o principal para quem procura vaga temporária. De acordo com levantamento da Fenserhtt (Federação Nacional dos Sindicatos de Empresas de RH, Trabalho Temporário e Terceirização) e do Sindeprestem (Sindicato das Empresas de Trabalho Temporário e de Terceirização no Estado de São Paulo), serão cerca de 101 mil vagas em todo o País, queda de 3% ante o ano passado. No Grande ABC, conforme pesquisa realizada com os shoppings da região, o número de vagas para o período gira em torno de 500, mas em 2013, por exemplo, chegou a 4.000.
Segundo as entidades, apesar da retração na oferta de vagas, os candidatos entre 22 e 35 anos estão entre os mais requisitados. Também há preferência para profissionais com Ensino Médio completo (65%). Trabalhadores em primeiro emprego podem chegar a 20% do total de contratações, somando 20,2 mil temporários. O período dos contratos temporários oscila entre 61 e 90 dias. A remuneração fica entre R$ 1.100 e R$ 1.452. Os principais benefícios oferecidos são vale-refeição, vale-alimentação e seguro de vida.
Os especialistas alertam que o trabalho temporário tem legislação própria e que o empregado possui praticamente os mesmos direitos do funcionário efetivo, ou seja, salário equivalente ao da categoria, jornada de oito horas, horas extras, adicional por trabalho noturno, repouso semanal remunerado, seguro-acidente de trabalho, FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), férias e 13º salário proporcionais, além de contribuição previdenciária.
A advogada Juliana de Oliveira Afonso, do escritório Yamazaki, Calazans e Vieira Dias Advogados, ressalta que, apesar de a maioria das vagas ser ocupada por jovens, aposentados também podem ser empregados temporários. “O aposentado poderá trabalhar desde que sua aposentadoria não seja por invalidez, pois este é considerado inapto ao labor”.
REGRAS - O contrato de trabalho do temporário deve ser formal e por escrito, celebrado entre o empregado e uma empresa de trabalho temporário devidamente autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. “A Lei 6.019/1974 define que o trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a empresa para suprir necessidade transitória. Tal necessidade pode se dar pela substituição de seus empregados permanentes ou em razão de acréscimo extraordinário de determinados serviços. A renovação do contrato de trabalho temporário será permitida, porém nunca poderá ser superior a nove meses (conforme Portaria 789 do Ministério do Trabalho)”, explica o advogado Flavio Fernando Figueiredo do escritório Baraldi Mélega Advogados.
“O contrato temporário pode ser renovado quando ocorrerem circunstâncias, já conhecidas na data da sua celebração, que justifiquem a contratação de trabalhador temporário por período superior a três meses. Se não houver nenhum motivo e o contrato se estender, ele vira definitivo”, explica o advogado Ruslan Stuchi, sócio do Stuchi Advogados.
Ele reforça que os temporários devem observar se o empregador cumprirá com todos os direitos. “A empresa deve anotar na carteira de trabalho como empregado temporário. A partir daí, ele tem direito a remuneração correspondente a de funcionário da mesma categoria, jornada de oito horas, horas extras remuneradas, férias proporcionais, 13º salário proporcional, repouso semanal remunerado, adicional por trabalho noturno, vale-transporte e depósitos no FGTS”, alerta.
A advogada Letícia Loures, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, destaca que os temporários também têm direito aos adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno, quando houver. “A diferença em relação aos outros trabalhadores é que os temporários não têm direito ao aviso prévio nem aos 40% de multa do FGTS”.
Letícia informa que no contrato de trabalho temporário, entre a empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviço, deverá constar expressamente o motivo de sua contratação. “Deve estar descrita também a modalidade de remuneração da prestação de serviço, e discriminados os valores de salários e encargos sociais. Caso esses requisitos não estejam expressos, o contrato pode ser considerado nulo”, pontua.

Empregado tem garantias previdenciárias
Segundo Ruslan Stuchi, quando o contrato temporário se encerra, o trabalhador tem direito ao recebimento de férias proporcionais mais 1/3 constitucional; 13º salário proporcional e FGTS. “Além disso, o período trabalhado é valido para contagem de tempo de aposentadoria, já que também é necessário o recolhimento referente ao INSS, mesmo sendo temporário”.
Flavio Figueiredo ressalta que se o contrato de trabalho se encerrar antes do prazo fixado, “o empregado terá direito ao pagamento da metade dos salários que receberia até a data fixada para seu fim, acrescida de férias proporcionais e 13º salário proporcional ao tempo trabalhado”.
Os especialistas também observam que, atualmente, existem casos polêmicos envolvendo o contrato de trabalho temporário na Justiça, como, por exemplo, o direito à estabilidade por acidente de trabalho; o direito à estabilidade gestante; e à possibilidade de contratação de forma temporária de maneira recorrente em determinadas épocas do ano.
Um dos grandes problemas acontece quando a trabalhadora temporária engravida no período do contrato. “Ela terá direito à estabilidade gestante, nos mesmos moldes daquela que trabalha com contrato com tempo indeterminado, assim como o trabalhador acidentado ou acometido por qualquer doença incapacitante”, afirma Figueiredo.
O advogado aponta que o trabalhador será afastado enquanto estiver incapacitado ao trabalho, período em que seu contrato ficará suspenso, “não podendo ser rescindido por qualquer das partes, sendo automaticamente extinto quando o trabalhador receber a alta médica”. 
Via Diário do Grande ABC

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